Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.
O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. O auxilio- reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. Isto significa que em casos de regime aberto e semiaberto ou fuga, os dependentes não recebem o auxílio.
Quem tem direito?
Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:
1ª - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2ª os pais;
3ª o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
Requisitos:
É necessário que o trabalhador detido seja baixa renda e que no momento que for preso, conte com renda mensal bruta igual ou menor a R$ 1.425,56 em 2020. Este valor é ajustado anualmente pela Portaria Ministerial. Ressalta-se que se no momento do fato gerador (reclusão) o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero.
carência de 24 meses de contribuições
não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário
Data de início do benefício:
O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.